Durante toda a minha vida, desde meus dias impúberes de que tenho lembrança, preocupava-me em refletir sobre o homem e sua relação com o mundo. Talvez por isso resolvi cursar Direito. Muito mais que a pretensão em ser um advogado bem sucedido, buscava entender as relações sociais e os motivos pelos quais as Leis devem fazer sentido na individualidade do ser e na coletividade.
Sempre me interessei pelos doutrinadores que abordavam o Direito reflexivamente muito mais que burocraticamente. O estudo das intrincadas relações do indivíduo com a sociedade e vice-versa me atraiam mais do que o estudo meramente processual. A verdade é que sempre me senti à vontade no campo da filosofia, seja aquela dos tempos de acadêmico, inerente à ciência jurídica, ou, mais tarde, quando estudei, por conta própria, importantes filósofos, suas teorias e reflexões.
Atualmente, meu ofício pouco tem a ver com o Direito dos tempos de faculdade, mas aquela época acrescentou em mim importantes conhecimentos, fundamentais para situar-me no meu cotidiano, além de fornecer respostas para minhas inquietações filosóficas. Desta forma, aproveito meus cinco anos de importantes estudos jurídicos para criar uma teoria sobre as relações humanas que denomino de Teoria do Direito Natural.
Minha pretensão não é notoriedade pela idéia que acabo de conceber, aliás nem sei se há algum supedâneo capaz de elevar ao status de Teoria, mas, para mim é algo que faz sentido e, o mais importante, sacramenta minha liberdade individual de deixar registrado aquilo que penso ainda que o que penso não seja importante para os outros.
Esses são os motivos do meu empenho em escrever tal teoria. E para não restar dúvidas, aproveito o inciso IV do artigo 5º da nossa Constituição Federal para resumir em uma única frase o atributo humano que considero, entre outros, o mais importante: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”
A liberdade.
Esse é para mim o atributo humano que convalida nossa vida, pois apenas ela e por ela é que posso considerar minha existência.
Quando falo sobre liberdade, não estou me referindo apenas a possibilidade física de locomoção, mas tudo aquilo que me torna um ser humano com a compreensão de ser único e individual.
Liberdade é o fato de pensar e proceder segundo meu próprio entendimento. Liberdade é ter no âmago da minha vontade o início de qualquer ação ou omissão. É querer ou não querer. Liberdade de ser o que bem entender.
Entretanto, raciocinando sobre estas coisas, concluo que mesmo na liberdade, há uma lei que delimita, subordina, estabelece, aprisiona.
Entendo que o Ser Humano e todas as coisas do Universo estão subordinadas algum tipo de lei. Leis inevitáveis que determinam o modus operandi de todas as coisas.
Penso que o homem é fruto destas Leis, logo a sociedade também existe e comporta-se de acordo com elas. Como disse acima, mas gosto de reforçar, tudo, absolutamente tudo existe segundo as Leis Naturais, mas, especialmente em relação ao homem entendo que há duas outras vertentes importantes e decisivas para a formação humana.
Assim, conforme este entendimento divido o Direito Natural em três ramos independentes entretanto conexos. Na verdade, considero existir um único Direito Constituinte sendo os outros dois derivados, de qualquer maneira, do ponto de vista analítico, podem ser estudados separadamente.
O Direito Natural divide-se em: Natural Por Excelência; Direito da Psique; Direito Social.
Importante esclarecer que a designação Direito Natural Por Excelência quer dizer que existe por si só, isto é, não há interferência humana. É um Direito a priore, cuja origem está na substância dos elementos naturais que compõem o Universo. São as relações, eventos e fatos conhecidos pela ciência, como por exemplo, força da gravidade, código genético, velocidade, espaço, luz, etc. Sobre este assunto aprofundarei a análise em tempo oportuno.
Por outro lado, o Direito da Psique e o Direito Social apesar de possuírem essencialmente uma origem também da natureza, são direitos que atuam ordenadamente no mundo fático através e por causa do homem, ou seja, há um nexo causal entre o Direito e a espécie humana, pois se subtrairmos mentalmente o homem da relação, ditos Direitos não subsistirão por si só, ao contrário do Direito Natural Por Excelência.
Considero o Direito Natural Por Excelência a Lei Maior, isto é, possui as mesmas prerrogativas e princípios da Constituição. O Direito Natural Por Excelência é originário, enquanto que os outros dois Direitos são derivados. Não obstante existirem por causa do homem, a gênese do surgimento no mundo fático está condicionada aos preceitos gerais do Direito Natural Por Excelência.
Em outras palavras, no meu entendimento considero Direito Natural os três ramos que determinam a existência humana, são eles: Direito Natural Por Excelência; Direito da Psique e Direito Social, sendo que estes dois últimos direitos são derivados do primeiro.
Penso, ainda, que o Direito Natural ora se manifesta como autêntica fonte do direito, exercendo um papel de ente criador das leis ordinárias legalmente constituídas; ora se manifesta como fundamento para aplicação do direito subjetivo pelo magistrado, isto é, a eqüidade e justiça inerente à sentença exarada.
Seguindo esta idéia, portanto, o Direito Natural tem duas funções precípuas na sociedade : uma principal, outra acessória.
Digo principal no sentido de criar os princípios norteadores do ordenamento jurídico e social, e, acessória quando atua como principal paradigma da sociedade organizada.
Algo extremamente importante para iniciar o estudo de qualquer objeto é conseguir defini-lo com precisão. Esta tarefa confesso ser uma das mais difíceis, mas inevitável. Assim, conceituo Direito Natural como:
“Princípio universal, cogente e imprescritível, que cria, altera, suprime ação real, imprimindo na espécie humana a cognição do ordenamento de todas as coisas.”