Diante de um crime o primeiro sentimento é a revolta, depois a indignação e, por fim, o desejo de que o infrator seja trancafiado na cadeia pelo maior tempo possível.
Mas será essa a verdadeira solução? Colocar um ser na cadeia resolverá o problema?
Minha resposta é não. E vou explicar.
Primeiro que todo ser humano está suscetível a cometer um ilícito penal, por mais que nossas bases morais digam o contrário, qualquer pessoa pode transgredir, porque é da essência humana transitar entre a moral e o imoral, entre o legal e o ilegal. Essa linha é tão tênue quanto à sanidade e loucura.
Segundo que privar alguém de sua liberdade, simples e pura, não modifica o ser para melhor. A mudança ocorre por uma confluência de fatores familiares, sociais, intelectuais, morais, pessoais que juntos agregam virtudes no ser, não tão-somente a reclusão, detenção ou prisão.
A pena privativa de liberdade tem o único objetivo de causar sofrimento ao individuo, para que desta maneira, aqueles que foram vítimas se sintam compensados e o sofredor, diante desta condição, reflita sobre seus atos.
Na pratica sabemos que essa forma muitas vezes não alcança seu objetivo, porque o delinqüente, além de não refletir sobre seus atos ilícitos, ainda acaba fazendo da penitenciaria sua escola de criminalidade, tanto é verdade que pessoas que cumpriram penas em estabelecimentos prisionais têm o respeito dos delinqüentes daqui de fora, como se fossem bacharéis, graduados em uma instituição reconhecida.
Muitos que são submetidos a este tipo de experiência criam resistências emocionais tão contundentes que se revoltam, nutrem um sentimento destrutivo, impõem-se, naturalmente, pela violência, na proporção que são violentados, confundem, ainda mais, as questões morais a ponto de criarem códigos imorais que acreditam ser o certo a seguir, com suas leis desmedidas, de uma racionalidade rudimentar, limítrofe.
Pior ainda quando pela intransponível tendência corruptível do homem os servidores possibilitam aos presos benesses, garantias, meios que satisfaçam suas necessidades a ponto de não ser muito diferente da liberdade.
Não há, portanto, neste tipo de sistema, conseqüências capazes de alterar a realidade do infrator para melhor. Ao contrário, o apenado carregará para toda vida, mesmo depois de cumprir a pena, o estigma de ex-presidiário, diminuindo consideravelmente suas chances de um emprego digno que possibilite o verdadeiro desenvolvimento econômico, mesmo porque, durante sua pena, permaneceu excluído da sociedade sem adquirir preparo profissional.
Penso que, a privação de liberdade deveria se restringir a casos pontuais, especialmente, a crimes dolosos contra a vida ou que envolvam uma violência contumaz.
O resto deveria ter outro tratamento, cada qual condizente com a ação ilícita de maneira a produzir uma conseqüência sólida.
No caso do furto, por exemplo, o Estado impusesse a obrigação ao infrator de pagar em espécie o valor correspondente ao(s) bem(s) furtado(s), empregando o delinqüente em serviço do próprio governo e retendo a parcela correspondente do salário. Caso o infrator não desempenhasse o ofício a contendo seria privado da liberdade.
Traficante apenado com obrigação em trabalhar em instituições - criadas pelo governo - de reabilitação de drogatícios, cuja falta de empenho em reabilitar o drogado seria comutado em privação de liberdade.
Crimes contra o patrimônio, que tenham violência moderada, fossem apenados com serviços equivalentes a reparação do bem danificado, com retenção da parte salarial e obrigação de bom desempenho, caso contrario, comutado em privação de liberdade.
As possibilidades são muitas, sempre com correspondência ao crime cometido. Mas, com o objetivo central do infrator trabalhar (externa e internamente) pelo crime cometido.
Ao invés, do infrator, ser excluído do convívio social para confiná-lo no convívio criminal, deveria excluir de sua rotina ilícita e inseri-lo na dinâmica social com a obrigação de reparar o dano por ele causado, sempre com ênfase, muito mais que na reparação econômica, na reparação psicológica e emocional através do confronto direto dos efeitos oriundos de seus atos, isto é, trabalhos diretamente correspondentes com o ato infracional.