MAIORIDADE PENAL


O que é a Lei, senão a expressão da sociedade ?

O ser humano desenvolveu-se, entre outros motivos, por causa do Tom, isto é, a percepção do outro num entendimento de suas necessidades, vontades, capacidades e disposição. O Tom é o atributo que possuímos em perceber os outros nas sutilezas do espírito, capacidade de efetuar equações emocionais com vários elementos e fatores, inclusive se utilizando de incógnitas. Com isso formamos uma sociedade intrincada, cooperativa, associativa e afetada pelos atos de cada individuo na plenitude de uma totalidade.

Diante disto formamos mitos, símbolos, regras, cerimônias, liturgias, códigos, Leis. Uma sociedade para permanecer coesa e ordeira considera o desejo da maioria, traça linhas gerais, compõem um raciocínio cadenciado e expressa tudo isso através da norma Legal. Portanto, a Lei é a expressão ativa da vontade de um determinado grupo humano.

As Leis vão se alterando na medida em que a própria sociedade se altera. Então não devemos nem conseguiremos ignorar o movimento da sociedade em determinada direção; a opinião da maioria é importante, como diz o ditado: “a voz do povo é a voz de Deus”.

Atualmente, no Brasil, a sociedade clama pela diminuição da maioridade penal. É um assunto bastante incomodo, pois trata de direitos fundamentais, aqueles essenciais a coexistência humana e, que por sua própria natureza, geram discussões até se alcançar uma decisão. Mas, a discussão está posta e não há como recuar, deveremos decidir a questão, cedo ou tarde.

Na minha opinião a sociedade brasileira vem se preparando sobre esta questão a muito tempo.

Inicialmente considerou-se o menor de dezoito e maior de dezesseis anos apto a exercer a expressão máxima da cidadania, que é votar. Em outras palavras consideramos que este menor possui uma consciência desenvolvida o suficiente para discernir o melhor ou pior para o desenvolvimento de um País.

Em um segundo momento considerou-se que o individuo com dezoito anos de idade tem maturidade suficiente para se responsabilizar por todos os atos da vida civil tornando-o absolutamente capaz nesta fase da vida e não mais aos vinte e hum anos de idade.

Por ultimo, consideramos que uma criança de seis anos tem desenvolvimento cognitivo o bastante para compreender os elementos racionais e abstratos do conhecimento humano, a ponto de colocá-la na primeira série já com esta idade. Nesta questão educadores defendem que se deve antecipar ainda mais a idade, pois, atualmente, a criança é capaz de aprender e compreender ainda mais cedo.

Por tudo isto se percebe que na atual sociedade brasileira a concepção sobre a idade com que as pessoas começam seus entendimentos cognitivos e sociais esta cada vez mais precoce. Todos os pais sabem que seus filhos são muito mais “espertos” do que eles foram nas idades correspondentes. Isto porque o mundo se desenvolveu, a informação ampliou-se estrondosamente e, nossos filhos amadureceram ou conheceram as coisas muito mais cedo do que o correspondente em nossa época, ainda que esta “época” seja muito próxima.

Todos nós sabemos que as crianças de hoje são intelectualmente mais desenvolvidas do que quarenta anos atrás, ainda que se leve em consideração o nível social, econômico ou familiar. Os jovens de hoje se desenvolvem mais cedo.

Temos ainda a nova psicologia educacional que nos ensina que o filho, desde muito cedo, deve ser responsabilizado por suas atitudes indisciplinadas através de uma punição comedida e apropriada capaz de fazê-lo perceber a negatividade do seu ato como forma de educação e solidificação do caráter.

Por tudo isto a sociedade está preparada – emocionalmente – para responsabilizar seus menores por crimes cometidos.

Entretanto, não está preparada com a infra-estrutura necessária.

Nosso grande dilema consiste na operacionalização da punição aos jovens infratores. Penso que a idade penal deve ser diminuída, mas a capacidade das instituições de recuperação deve ser aumentada.

Temos um imenso problema em infra-estrutura, boa parte causada pela corrupção dos agentes públicos. Ocorre que temos entes ou agentes públicos corrompidos ou incompetentes que não alcançam a eficiência que exige um aparelho de recuperação social e, neste momento, duelamos com forças recíprocas: o cidadão infrator e o Estado corruptor.

Nesta batalha só há mortes.