Nós,
brasileiros, estamos ávidos por justiça. Por longo tempo sempre nos foi
noticiado falcatruas e corrupções cometidos por políticos e poderosos.
Sentimo-nos
humilhados e impotentes diante dos muitos desvios de conduta na gestão da coisa
pública sem que houvesse punição.
Mas, parece
que as coisas estão mudando, tanto que figuras importantes do cenário político
brasileiro sofreram o processo conhecido como “julgamento do mensalão” e,
todos, sofreram algum tipo de punição, alguns, aliás, com penas bastante
longas.
Agora,
criou-se a celeuma dos embargos infringentes, recurso que pode conceder novos
julgamentos aos apenados, de maneira que, vislumbra-se o final em “pizza”.
Isto, talvez
seja a idéia de muitos cidadãos brasileiros.
Mas é
importante esclarecer pontos importantes a respeito desta questão.
Apesar de
ser eu também, como milhões de brasileiros, a favor da punição dos corruptos,
não posso deixar de considerar um direito a aceitação dos embargos
infringentes, por ser uma questão de justiça.
Vivemos em um
País onde impera o Estado de Direito, isto é, existe um ordenamento jurídico
prévio, determinado e conhecido que serve para evitar arbitrariedades. Tem a
função de garantir a qualquer cidadão um grau de estabilidade e garantia
jurídica, de modo que, podemos confiar que não seremos molestados por opiniões
de qualquer grupo que seja. Temos a certeza de nos ser oferecida a oportunidade
do contraditório e todos os meios de defesa da nossa pessoa natural e social.
Os embargos
infringentes é um recurso que integra o arcabouço de modos e meios para que o
cidadão possa se defender. Ele existe há muito tempo, não é uma criação nova.
O Código de
Processo Civil, estabelece o seguinte:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de
mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência
Portanto,
nosso Código de Processo Civil prevê que em decisões tomadas por um colegiado, isto
é, um grupo de magistrados decidindo acerca de um assunto, sobretudo, decisão sobre vidas de pessoas possa o sentenciado apoiar-se na decisão daquele que
externou um entendimento diferente dos outros.
Em outras
palavras, o colegiado é formado por alguns magistrados, em número impar, todos
com notório conhecimento jurídico-técnico e igualdade de decisão, a qual
obrigatoriamente deve ser fundamentada. Portanto, aquele que decidir diferente
dos outros significa que enxerga, de forma embasada, outra dimensão sobre o
fato. Resta a parte submetida exigir que revejam suas opiniões e julgamentos a
partir desta outra ótica, de modo que se alcance um consenso final sobre o
assunto
É a
oportunidade de rever o assunto a partir do entendimento diferente exarado.
Em minha
opinião é bastante justo este recurso, não obstante discutir os limites,
alcance e oportunidade da sua proposição.
Penso, também,
que apesar de rogarmos por punição aos culpados, não podemos alterar as regras
do jogo no meio da partida. Este recurso existe muito antes deste julgamento.
Creio que
esta discussão germinará grandes frutos