EMBARGOS INFRINGENTES

Nós, brasileiros, estamos ávidos por justiça. Por longo tempo sempre nos foi noticiado falcatruas e corrupções cometidos por políticos e poderosos.

Sentimo-nos humilhados e impotentes diante dos muitos desvios de conduta na gestão da coisa pública sem que houvesse punição.

Mas, parece que as coisas estão mudando, tanto que figuras importantes do cenário político brasileiro sofreram o processo conhecido como “julgamento do mensalão” e, todos, sofreram algum tipo de punição, alguns, aliás, com penas bastante longas.

Agora, criou-se a celeuma dos embargos infringentes, recurso que pode conceder novos julgamentos aos apenados, de maneira que, vislumbra-se o final em “pizza”.

Isto, talvez seja a idéia de muitos cidadãos brasileiros.

Mas é importante esclarecer pontos importantes a respeito desta questão.

Apesar de ser eu também, como milhões de brasileiros, a favor da punição dos corruptos, não posso deixar de considerar um direito a aceitação dos embargos infringentes, por ser uma questão de justiça.

Vivemos em um País onde impera o Estado de Direito, isto é, existe um ordenamento jurídico prévio, determinado e conhecido que serve para evitar arbitrariedades. Tem a função de garantir a qualquer cidadão um grau de estabilidade e garantia jurídica, de modo que, podemos confiar que não seremos molestados por opiniões de qualquer grupo que seja. Temos a certeza de nos ser oferecida a oportunidade do contraditório e todos os meios de defesa da nossa pessoa natural e social.

Os embargos infringentes é um recurso que integra o arcabouço de modos e meios para que o cidadão possa se defender. Ele existe há muito tempo, não é uma criação nova.

O Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência

Portanto, nosso Código de Processo Civil prevê que em decisões tomadas por um colegiado, isto é, um grupo de magistrados decidindo acerca de um assunto, sobretudo, decisão sobre vidas de pessoas possa o sentenciado apoiar-se na decisão daquele que externou um entendimento diferente dos outros.

Em outras palavras, o colegiado é formado por alguns magistrados, em número impar, todos com notório conhecimento jurídico-técnico e igualdade de decisão, a qual obrigatoriamente deve ser fundamentada. Portanto, aquele que decidir diferente dos outros significa que enxerga, de forma embasada, outra dimensão sobre o fato. Resta a parte submetida exigir que revejam suas opiniões e julgamentos a partir desta outra ótica, de modo que se alcance um consenso final sobre o assunto  

É a oportunidade de rever o assunto a partir do entendimento diferente exarado.

Em minha opinião é bastante justo este recurso, não obstante discutir os limites, alcance e oportunidade da sua proposição.

Penso, também, que apesar de rogarmos por punição aos culpados, não podemos alterar as regras do jogo no meio da partida. Este recurso existe muito antes deste julgamento.


Creio que esta discussão germinará grandes frutos